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De acordo com o diretor de Vida, Previdência, Capitalização e Odonto da Mapfre, André Serebrinic, entre os fatores que ajudam a popularizar o seguro estão retomada da confiança dos consumidores e a ampliação da consciência quanto à necessidade de contar uma proteção que resguarde os familiares diante de uma eventualidade. “As pessoas estão cada vez mais atentas ao planejamento financeiro e à adoção de instrumentos que permitam a sustentabilidade financeira dos dependentes, caso ocorra um acontecimento inesperado com os provedores. Isso tem feito com que os brasileiros percebam o seguro de vida como um amparo”, afirma o executivo.
Para ajudar as pessoas a aprofundarem o conhecimento sobre o seguro de vida e desmistificar o produto, Serebrinic lista cinco motivos para os brasileiros contratarem uma proteção:
1. Indenização em vida: Os produtos contam hoje com diversas coberturas para casos de doenças graves nas quais os segurados, uma vez diagnosticada a patologia, recebem as quantias previstas no contrato para utilizar da forma que julgarem mais adequado. Há produtos voltados para mulheres, por exemplo, que prevem o pagamento da indenização em caso de câncer de mama, útero ou ovário, e conta ainda com diversos benefícios, como dicas de dieta e nutrição, serviço de babá, limpeza doméstica, reparos hidráulicos e elétricos residenciais, chaveiro, amparo psicológico e descontos em medicamentos entre outros.
2. Indivíduos solteiros ou sem descendentes: Muitas pessoas acreditam que não precisam se preocupar com eventualidades por estarem solteiras ou por ainda não terem filhos. Contudo, o que os brasileiros esquecem é que seus pais, por exemplo, podem ser considerados como dependentes. “É importante levar em consideração todas as pessoas que dependem financeiramente de você e, a partir disso, calcular quanto cada um precisaria para manter o padrão de vida por um determinado período, caso ocorra um incidente”, explica André.
3. Seguro de vida não é caro: A ideia que o seguro de vida é item com valor elevado é mais um mito. O preço da apólice leva em consideração fatores como a idade do contratante, valor da indenização e coberturas obtidas. Por este motivo, a quantia que será paga varia de acordo com o que é adquirido. Contudo, o executivo enfatiza que o importante é a pessoa escolher o valor da proteção e as coberturas adequadas ao seu momento de vida, pois assim pagará um valor justo. “O corretor de seguro será de grande ajuda neste processo, pois ele consegue traçar o perfil da pessoa e apontar as soluções mais convenientes naquele momento”.
4. Pagamento imediato: Em muitos casos, após a morte de um familiar, é comum que os herdeiros só tenham acesso aos bens após a conclusão do inventário, que pode levar alguns meses. No seguro de vida, o pagamento da indenização aos beneficiários indicados na apólice é realizado independentemente do inventário ou da partilha de bens. Isso é um ponto importante, principalmente quando a fatalidade ocorre com o provedor da família.
5. Seguro com opção de resgate: O mercado segurador já disponibiliza soluções que permitem reaver parte do que foi pago. Há produtos que oferecem a cobertura por sobrevivência, ou seja, após o período contratado, a pessoa poderá resgatar parte dos valores corrigidos. O grande diferencial é que o preço do seguro não aumenta com a idade, os prêmios e coberturas são corrigidos anualmente pelo IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo). Além disso, a proteção conta ainda com cobertura para casos de doenças graves.
Fonte: https://www.revistaapolice.com.br/
]]>Na área tributária, os governos federal e estadual aprimoraram os mecanismos de questionamento das decisões do administrador, a fim de, digamos, aumentar o interesse deste em contribuir ao erário através das empresas que administram. A desconsideração de operações complexas sob alegadas tentativas de evasão, juntamente com sanções pessoais, têm sido usadas como método de cobrança de impostos.
Dois grupos principais de eventos explicitam essa realidade.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) promulgou normas interpretativas e processuais com foco na responsabilidade pessoal do administrador. Enquanto a IN RFB 1.862/18 torna a fiscalização tributária mais flexível ao fornecer aos agentes fiscais novas “ferramentas de redirecionamento” de empresas para pessoas, o parecer normativo 4/18 amplia o conceito de responsabilidade solidária entre administrador e empresa, derivada de “interesse comum” na operação da sociedade. Sem mudar a lei, a RFB aumentou exponencialmente seu próprio poder de fogo.
Na mesma direção, um eloquente caso de empresários presos por dívida tributária estadual atingiu o STF (HC 399.109/SC). Desesperado pelas restrições orçamentárias, Estado do Sul do Brasil impulsionou sua arrecadação de impostos recorrendo à força policial. Enquanto a empresa foi cobrada por uma dívida fiscal de ICMS, seus administradores foram acusados do crime de apropriação indébita. Não conseguindo apresentar uma defesa adequada, eles foram presos. O caso mobilizou a advocacia brasileira e levou importantes juristas e advogados tributaristas a atuarem perante a Suprema Corte por meio de serviços jurídicospro bono.
Olhando para a área societária, as inovações mais relevantes estão relacionadas à “arbitragem coletiva” apresentada por investidores minoritários contra a Petrobras perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) da B3. Embora as ações coletivas movidas por investidores estrangeiros, principalmente nos EUA, já fossem conhecidas – e precificadas pelas seguradoras que comercializam o Seguro RC D&O –, ainda não havia um caminho análogo na jurisdição brasileira.
Essa arbitragem inovadora pode se tornar a primeira ação coletiva do Brasil, com impacto significativo para a Petrobras, uma vez que os valores utilizados como referência pelos autores são aqueles que a companhia pagou nos EUA (parcialmente redirecionados ao Brasil) por meio de um acordo com o Departamento de Justiça (DoJ).
As coberturas do seguro RC D&O são projetadas para proteger os administradores da responsabilidade pessoal pelos atos de gestão. No entanto, no contexto do mercado de capitais, as apólices de seguros são adicionadas de coberturas à própria empresa, através da chamada “Cobertura Side-C” ou apenas “Cobertura C”. A Cobertura C brasileira já comercializada por seguradoras certamente não contou com impactos coletivos como os descritos acima.
Considerando esses cenários, é evidente que as coberturas tributária, criminal, de multas e cobertura C do seguro RC D&O brasileiro deverão ser revisadas durante o processo de subscrição das apólices. Tanto o segurado quanto a seguradora devem estar cientes das inovações mencionadas acima. O segurado, para ter certeza de que uma perda em tais áreas será coberta adequadamente e a seguradora, para monitorar e precificar com precisão os riscos que ela assume.
Muito trabalho à frente para advogados, corretores e consultores.
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